catolico
Divisão do Direito
Direito Civil
É o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas entre particulares, protegendo o interesse particular. É o conjunto de princípios e normas concernentes às atividades dos particulares. É comum a todas as pessoas da sociedade, regendo os mais diversos aspectos da vida: nome, estado civil, capacidade, bens, família, transmissão de herança, etc.
Sujeito de Direito
É todo aquele que, de acordo com a lei, está em condições de assumir obrigações e de adquirir direitos. É quem detém o poder de agir. Não apenas a pessoa humana tem direitos e obrigações. Há outras pessoas, denominadas por lei de pessoas jurídicas, que são também sujeitos de direitos e obrigações.
Pessoa Física Natural
É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Capacidade é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO
Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.
Capacidade Plena - é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).
Capacidade Limitada - Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Começo da Personalidade - A personalidade começa com o