Catarina 01 Nao
À
Santa Bárbara Engenharia S/A
A/C Sr. Cézar Augusto Ferraz de Barros
Gerente de desenvolvimento de Negócios
Ref.: Impugnação - Concorrência 06/2010 – Fase I Pré - Qualificação
Em atenção à sua solicitação de impugnação protocolada às 14h36 do dia 26 de janeiro de 2011, no DEI – Departamento de Engenharia e Infra Estrutura à Rua Botucatu, 740 – Vila Clementino, recebemos pela tempestividade e negamos provimento, conforme fundamentado abaixo: 1º. Esmiuçando o que argumenta a empresa Santa Bárbara, observamos afirmações irrefutáveis, quanto clara é a legislação à respeito da necessidade de Projeto Básico e Planilha de custos para elaboração de propostas de Preços, princípio este explicado às folhas 06 e 07, item 16 do documento em que apresenta a solicitação em referência.
Acontece, porém, não tratar-se de apresentação de propostas de preço, como bem apresenta o edital de concorrência em seu preâmbulo o procedimento realizado, inverbis:
“O presente procedimento se fundamenta no que estabelece o artigo 114 da Lei 8.666/93. Assim, como a fase de habilitação (arts. 27 a 33), destinada a avaliar a idoneidade dos proponentes, as licitações de maior complexidade podem ser compostas, também, por uma fase de pré-qualificação, prevista no art. 114 da Lei 8.666/93. Verifica-se, portanto que a Lei autoriza uma "fase adicional" ao certame, realizando uma qualificação prévia dos interessados, assim explicada por Adilson Abreu Dallari:
"... o procedimento administrativo licitatório pode ser desdobrado, para que, num primeiro momento, sejam escolhidos alguns (short list) possíveis futuros proponentes à realização de algo cujo contrato é posto em disputa num segundo momento, exatamente e apenas entre os proponentes pré qualificados”.
Marçal Justen Filho define, em boa síntese: "a pré-qualificação consiste na dissociação da fase de habilitação do restante do procedimento da