Castração química
Daniel Abdon Arouche França
Kézia Letícia da Silva Veloso
Luciano Hilton Fonseca de Paiva[1] SUMÁRIO: Introdução; 1 Princípio da Dignidade da pessoa humana perante a castração química; 2 Questionamentos a respeito da dignidade da pessoa humana sob a perspectiva normativa; 3 Discurso penológico e suas funções e o e criminologia pro réu; 4 A castração química no direito internacional; 5 As drogas antiandrogênicas e seus efeitos colaterais; Conclusão; Referencias.
RESUMO
O tema castração química como forma de pena para os condenados por crimes sexuais ainda é bastante polemico, não somente nos EUA, onde foi criado, mas em muitos outros lugares, pois suscitam valores de diversas naturezas, como a principiológica, chegando-se até mesmo a discussão de tal pena ser na verdade uma forma de tortura. Outro aspecto é quanto a eficácia do tratamento perante a sociedade, pois se não for devidamente acompanhada no aspecto psicológico, pode acarretar em reincidência nos casos em que a pena não é para a vida toda.
PALAVRAS-CHAVE
Castração química; Princípios constitucionais; Penologia
INTRODUÇÃO
Na inauguração da era do Estado Democrático de Direito, percebemos que na nossa carta magna a dignidade da pessoa humana é um fundamento da nossa República Federativa do Brasil.
Na era do Estado Democrático de Direito, devemos entender a prerrogativa do indivíduo dada pelo liberalismo, em especial o kantiano, que estabelece iguais liberdades a cada um. Dada essa proeminência ao individuo, percebemos que o indivíduo não pode estar sujeito a cálculos de supressão de direitos por conta da sua natureza imanente representado por uma essência de caráter metafísica que concede a dignidade a todos os seres humanos.
Veda-se a concepção pragmática da dignidade da pessoa humana em prol da castração