Castração quimica
1. OBJETO
O Projeto lei referente à castração química, foi apresentado pela primeira vez em 2002, no Brasil, com o propósito de modificar os artigos 213 e 214 do Código Penal Brasileiro, que se referem a crimes de estupro e atentado violento ao pudor, utilizando-se de recursos químicos para aplicar a pena contra estes crimes, porém o Projeto Lei ao apresentar inúmeras imperfeições, foi julgado inconstitucional, uma vez que fere o artigo 5º- XLIX da Constituição Federal, onde diz que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e mental. No ano de 2007, foi proposto pelo Senador Gerson Camata, um Projeto de Lei do Senado Federal, o qual, segundo sua ementa, tem o objetivo de acrescentar a pena para cominar a pena de castração química nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos artigos 213, 214, 218 e 224 do Código Penal Brasileiro (crimes referente a estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores), quando for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças, contudo este projeto ainda tramita no Senado Brasileiro. A proposta prevê ao preso um terço de sua pena reduzida ao aceitar a sanção, contudo só poderão submeter-se ao tratamento químico os condenados que demonstram de maneira evidente precisarem de tratamentos psiquiátricos e cujo caso seja considerado grave por um junta médica. O pedófilo que se submeter à castração química será obrigado a seguir o tratamento até que o juiz de execução e o Ministério Público Federal avaliem, através de um laudo médico, a eficiência ou não do tratamento, ao chegar o fim da condenação o preso não seria mais submetido ao tratamento,exceto se o requeresse expressamente, pois de acordo com o artigo 5º - XLVII da Constituição Federal , é vedado a pena de caráter perpétuo. Para melhor compreensão, a castração química se dá, pela aplicação do medicamento