Cassia Cerqueira Dos Santos V Cio Madureira
Processo nº: 0068800-73.2014.8.19.0038
MADUREIRA EXPRESS TELEFONES LTDA-ME, com sede à Avenida Edgard Romero, nº81, lojas 214 –2º piso, Madureira, Rio de Janeiro, inscrita junto ao CNPJ/MF sob o nº. 05960694/0001-22 vem à presença de Vossa Excelência, por sua advogada, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL, que lhe move CASSIA CERQUEIRA DOS SANTOS apresentar sua:
CONTESTAÇÃO
Aduzindo, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito, tudo para o fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora.
1-DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RÉ
A ora Contestante é uma empresa tão somente de Assistência Técnica, não se tratando de produtor, montador, criador, fabricante, construtor, transformador, importador, exportador, distribuidor, comerciante ou prestador de serviço. Segundo o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Portanto observa-se que a Assistência Técnica não se enquadra no conceito de fornecedor determinado pelo Código de Defesa do Consumidor. Ainda de acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor:
“os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinem ou lhes diminuam o valor, assim como por aquelas decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, embalagens, rotulagem ou rotulagem ou mensagem publicitárias, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exige a substituição das