casos
Resposta: Acertados são os argumentos do Estado do Rio de Janeiro em sede de contestação, em vista da competência suplementar prescrita pelo § 3º do art. 24 da CF, bem como da competência Estadual expressa no inciso III, do art. 155, também da Carta Maior.
NA MEDIDA CAUTELAR A LIMINAR VISA ASSEGURAR UM RESULTADO ÚTIL PARA O PROCESSO PRINCIPAL (PREVENÇÃO);
- EM DECORRÊNCIA DISSO ENTENDE A DOUTRINA QUE NA AÇÃO CAUTELAR A UMA ANALISE MAIS SUPEFICIAL DOS FATOS, JÁ QUE O OBJETIVO É APENAS A PROTEÇÃO
- JÁ A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA TEM COMO REGRA NATUREZA SATISFATIVA;
- EM DECORRÊNCIA DISSO A TUTELA ANTECIPADA DEVE TER UMA ANALISE MAIS APROFUNDADA, POR ANTECIPAR EM PARTE OU NO TODO O DIREITO PLEITEADO;
OBS: NOS DOIS CASOS AS DECISÕES SÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA:
OBS: A ANTECIPAÇÃO E LIMINAR X CONTRADITÓRIO