Casos práticos
A) Da máxima latina Ubi jus, íbis societas / Ubi spcietas ibi jus, que significa que não há
Direito sem sociedade ou que não há sociedade sem Direito (sobretudo onde há sociedade tem de existir Direito), o Direito é um conjunto de normas que rege, uma sociedade (tem uma pretensão de vigência que tende a conformar a sociedade) e tem uma conexão com a justiça. Há na sociedade outras ordens: moral, religiosa e de trato social. Todas estas são ordens sociais porque o ser humano é um ser social e orienta-se por todas elas.
B) Facto jurídico - todos os acontecimentos naturais/ humanos capazes de criar, conservar, modificar ou extinguir relações/ situações jurídicas.
C) Direito objetivo - dimensão do Direito enquanto normas genéricas que regem o comportamento humano de um certo grupo num determinado momento histórico, autorizando o indivíduo a agir ou não (prescreve comportamentos e sansões em caso de violação)
Direito subjetivo - situação jurídica consagrada por uma norma, através da qual o titular tem o direito a um determinado ato face ao destinatário, o qual, por sua vez, possui a capacidade de decidir agir ou não -> relação trilateral: titular, destinatário e objeto de
Direito (vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica em decorrência da incidência da norma jurídica ao facto jurídico)
D) Ordem jurídica – conjunto de regras jurídicas que regulam as relações no Estado de
Direito e que contém o elemento da coação (ato de coerção, apoiado no uso da força).
7. A) Código Civil - diploma legal que agrupa de forma sistemática as normas relativas às relações jurídicas de ordem privada.
B) O Direito Civil disciplina matérias relativas às pessoas (singulares e coletivas), aos atos jurídicos, aos bens e aos
Direitos a eles inerentes, às obrigações, aos contratos, à família e às sucessões.
C) O Direito Civil constitui a parte fundamental do Direito Privado. Abrange a parte de Ordenamento Jurídico que se prende com as relações