casos práticos direito da família
Faculdade de Direito
DIREITO DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES
Casos práticos
Sofia Henriques, Carlos Pamplona Corte Real. Telma Carvalho
Luís Nascimento ®
2005/2006
CASO 1
Esquema:
-
3
D
1
G
E2
Maio 2000
H
I Agosto 2005
Junho 2002
1
: Morte de Guilherme; 2
:Morte de Eduarda; 3
: Morte de Daniel
Resolução:
1. Quanto às relações de parentesco:
a) D e G: parentes no 2.º grau da linha colateral (art. 1580.º, n.º1, 2.ª parte).
b) D e H: parentes no 3.º grau da linha colateral (art. 1580, n.º1, 2.ª parte).
c) G+E e H: parentes em 1.º grau da linha recta (art. 1580.º, n.º1, 1.ª parte).
Quanto às relações de afinidade:
a) D e E: afins no 2.º grau da linha colateral (art. 1854.º).
b) D e H: por efeito do casamento entre D e E, H será afim de D em 1.º grau da linha recta
(art. 1854.º).
Quanto aos impedimentos:
Temos aqui dois casamentos a analisar:
a) Casamento de D e E em Maio de 2000: Sendo D e E afins no 2.º grau da linha colateral, poderiam contrair casamento (art. 1602.º, al. c), pela negativa).
b) Casamento de D e H em Junho de 2002: D e H são parentes (3.º grau da linha colateral) e afins (2.º grau da linha recta), não podendo por isso contrair casamento – existência de impedimentos dirimentes relativos (arts. 1602.º al. c)) e impedimentos impedientes relativos (art. 1604.º, als. a) e c)).
Quanto ao impedimento dirimente relativo, a sanção seria a anulabilidade do casamento
(art. 1631.º, al. a)), tendo legitimidade para intentar acção, D ou H, o Pai de D e ainda o M.P (art. 1639.º, n.º1), devendo a acção ser interposta até Setembro de 2004, pois
Daniel morrera em Março de 2004 (art. 1643.º, n.º1, al. c)).
Quanto aos impedimentos impedientes, importaria que D não pudesse receber bens por doação ou testamento de E (art. 1650.º, n.º1) e não tivesse capacidade para receber de
H qualquer benefício por doação ou testamento (art. 1650.º, n.º2). De realçar que no caso da alínea a)