Casos empresarial
9)Augusto, portador da letra de cambio, apresentou o titulo para aceite do sacado Bernardo, que não aceitou, sob alegação de não possuir relação alguma com o sacador... R:1)É possível o protesto por falta de aceite.2)Sim, tendo em vista que o aceite é uma obrigação cujo o inadimplemento pode ser comprovado por meio do aceite.
10) Augusto emitiu uma nota promissória em favor de Bernardo, em 30.04.2006, sem constar a data para pagamento. Em 28.02.2007, o título foi apresentado para pagamento, o qual não foi realizado...R: O prazo para apresentação é de 1 ano contados a partir da data de emissão do titulo(a vista). No caso o prazo será da data do vencimento. Portanto está correto em relação a apresentação. Em relação ao prazo prescricional, este não ocorre em função do art. 70, I, que determina a prescrição no prazo de 3 anos.
11) Augusto, empresário do ramos de peças de automóveis, emitiu duplicata em face de seu Bernardo, pessoa física que comprou uma peça para uso próprio. Face à falta de aceite e a inadimplência de Bernardo... R:1)a duplicata é um titulo de credito cujo o aceite é obrigatório. As hipóteses que se permite a recusa justificado do aceite estão previstos nos artigos 821 da lei 5474/68 que abordam vícios em relação a qualidade, quantidade, prazo, valor etc...2)Sim, pois trata-se de um titulo de credito causal, em que o ordenamento jurídico trás a sua causa de emissão que neste caso é a compra venda mercantil a prazo ou prestação de serviços.