Casos concretos penal 1 estacio
PRINCIPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL
Salvador/Ba
2012
1- Princípio da legalidade: tem o intuito de proteger os indivíduos de consultas que não estão previstas em lei, que deve ser clara e taxativa, evitando assim arbitrariedades.
CF/88 art. 5º, inciso XXXIX – não há lei sem crime anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal
CP/40 art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
2- Princípio da reserva legal: é de competência da União legislar em matéria penal.
CF/88 art. 22, inciso I - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
3- Princípio da intervenção mínima (Principio interpretativo): o Direito Penal só deve ser invocado em ultima instancia, em situações extremas, uma vez que, a sanção penal restringe a liberdade do individuo. Sua tutela se faz aos bens mais importantes para a vida em sociedade.
4- Princípio da fragmentariedade (principio interpretativo): o direito tutela apenas uma parte do bem lesionado, o de mais importância.
5- Princípio da irretroatividade: age em conformidade com a legalidade, a lei não retroage, apenas nos casos de beneficio ao réu. Trazendo segurança ao ordenamento jurídico.
CF/88 art. 5º, inciso XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
CP/40 art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
6- Princípio da insignificância (principio interpretativo): crimes cometidos com danos insignificantes, desde que não haja violência, grave ameaça e continuidade. O valor do bem lesado não deve ultrapassar ¼ salário mínimo.
Lei nº 9.099/95 Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor