Casos 14 04 2015
ELEMENTOS DO PROBLEMA:
José Antônio ingressou com reclamação trabalhista em desfavor de JORNAL MATINAL S/A. Alega que fora admitido aos 01.02.1998 e que fora dispensado, sem justa causa, aos 25 de setembro de 2013. Recebeu corretamente as verbas rescisórias. Que ao ser dispensado o salário último era de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Que sua jornada de trabalho era de 8 horas diárias e 44 semanais, de segunda a sexta feira, compensando-se as 4 horas do sábado, conforme facultado em convenção coletiva de trabalho e acordo individual escrito. Que nos últimos 5 anos anteriores à dispensa, laborou invariavelmente, de segunda a sexta feira, com 2 horas extras diárias. Que nunca recebeu estas horas extras laboradas. Que o salário permaneceu inalterado nestes últimos 5 anos anteriores à dispensa. Pediu o pagamento das horas extras e reflexos, com o pagamento do FGTS correspondente e honorários advocatícios. Deu a causa o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Distribuída a petição inicial os autos foram à conclusão. O E. Juiz, antes mesmo de notificar/citar o reclamado decidiu nos seguintes termos:
Vistos os autos. Dispõe o art. 852-A da CLT, acrescido pela Lei 9.957, de 12.01.2000, que “os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo” O artigo 840 da CLT não inclui, dentre os requisitos da petição trabalhista, o valor da causa, tampouco determinou a forma de sua atribuição. Aplicando-se supletivamente os ditames do Estatuto Processual Civil ao processo do trabalho, tem-se que o valor da causa composta por pedidos cumulados corresponderá “à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”(art. 259, inciso II do CPC). Ainda que não se exija da peça vestibular sujeita a rito ordinário a liquidação de todos os pedidos, isso não significa que ao autor seja facultado atribuir às postulações qualquer valor,