Caso01
Jarbas adquiriu de Jerônimo em julho de 2012 um apartamento localizado na praia de Balneário Camboriu. Após cinco meses morando no imóvel Jarbas foi notificado pelo condomínio para que pagasse as taxas condominiais atrasadas referentes ao período de janeiro de 2011 a junho de 2012. Jarbas contra-notificou o Condomínio afirmando que as taxas condominiais não lhe poderiam ser cobradas, uma vez que à época não era proprietário do imóvel. Pergunta-se: quem tem razão, o Condomínio ou Jarbas? Explique sua resposta e indique nela qual o prazo prescricional para a cobrança dessas taxas.
Resposta 01:
Conforme o caso Jarbas é o adquirente do imóvel (apart.) no qual responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, assim diz o art. 1..345 do CC
Segundo o art. 205CC. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Resposta 02:
R: O condomínio está certo, pois trata-se de obrigação propter rem, que acompanha a coisa. O prazo prescricional para cobranças de taxas condominiais é de 5 anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civíl, eis que se trata de dívida líquida constante instrumento particular.
Resposta 03:
Tendo ocorrido alienação do bem, mesmo que por arrematação em hasta pública, o adquirente deve arcar com as obrigações que dele advém. Poderá, no entanto, exercer o direito de regresso contra o antigo proprietário, cobrando dele os valores devidos ao condomínio, referente ao período anterior a arrematação.
O Código Civil/2002, em seu artigo 1.345 previu que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros moratórios. No entanto, não fez menção à possibilidade do arrematante ter descontado do preço, o valor devido ao condomínio pelo antigo proprietário.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, o qual de modo geral reduziu os prazos prescricionais das ações, seguindo a mesma linha de raciocínio,