CASO SIEGFRIED ELLWANGER
A questão principal que o litígio envolve é a colisão entre dois valores alçadas a categoria de princípios constitucionais quais sejam : a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão. A defesa argumenta que a liberdade de expressão é, no caso concreto mais importante, e que as publicações poderiam conter qualquer conteúdo, ficando a critério do público compra-lós ou não. Já os tribunais inferiores, ao condenarem o editor por crime de racismo, consideraram a prática um atentado à dignidade humana e inconciliável com o Estado Democrático de Direito. Entendimento este ratificado pela corte constitucional ao negar o Habeas Corpus.
Os Ministros do STF, não só a maioria vencedora, tentaram resolver a questão através da ponderação de princípios. Outras questões também nortearam as decisões como o fato de judeu ser ou não raça. No entanto, foi unânime o entendimento que qualquer atentado a dignidade humana desse tipo deve ser enquadrado no crime de racismo. O Min. Gilmar Mendes hierarquizou os princípios, e considerou a violação da dignidade humana pela liberdade de expressão no caso proporcionalmente injustificável. A não concessão do HC levaria a manutenção da condenação pelo crime de racismo, decisão que, na maior medida, alcançaria a promoção da democracia, coibindo, assim, a intolerância social. Já o Min. Marco Aurélio, também ponderando os dois princípios em questão, decidiu afirmando que a não censura as publicações seria proporcionalmente melhor à promoção da democracia e de uma cultura pluralista, pois deixaria a cargo da prória opinião pública. Por isso,