Caso resolvido
Vossa Excelência recebe para análise autos em fase de execução em que estão sendo executados apenas créditos da União (custas e valores de contribuições previdenciárias).
O Juiz-Titular já havia proferido decisão para determinar o arquivamento dos autos com pendências, relatando todo o histórico da execução: os demais créditos já foram satisfeitos, mas não existem bens remanescentes; o único executado, pessoa fisica, encontra-se em lugar certo, mas sem capacidade econômica, e restaram inexitosas as diligências pelos convênios (RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD), e não há bens móveis penhoráveis conhecidos ou bens imóveis no Registro Imobiliário da jurisdição; já foram realizadas diligências inclusive junto à Justiça Estadual e à Justiça Federal para identificar possíveis ações em que o executado trabalhista seja credor de valores perante terceiros, para oportuna penhora, e não houve resultado positivo. Com a decisão para arquivar os autos, a União foi intimada para se manifestar e peticionou nos seguintes termos:
“A União, pelo Procurador da Fazenda Nacional signatário, vem, perante V. Exa., requerer o seguinte.
A Executada, devidamente citada, não apresentou bens à penhora, e não foi encontrado patrimônio penhorável em seu nome. Por isso, e na forma do art. 185-A do CTN, requer a decretação da indisponibilidade dos seus bens e direitos. Após a decretação, requer a expedição de ofício no mínimo às seguintes autoridades, com a advertência do par. 2o do art. 185-A do CTN, a fim de que a medida seja relevante quando da aquisição de patrimônio futuro pelo devedor:
(a) ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, para que comunique o decreto de indisponibilidade a todos os cartórios extrajudiciais do Estado, especialmente os de registro de imóveis, e a todos os distribuidores dos cartórios judiciais;
(b) ao Corregedor Regional da Justiça do Trabalho, para que noticie a indisponibilidade a todas as Unidades Judiciárias de sua Região;
(c) ao Diretor do