Caso Nogueira De Carvalho
Primeira exceção preliminar: falta de competência ratione temporis
1) Alegações do Estado Foi salientado pelo Estado que a Corte Interamericana é incompetente para conhecer do caso, visto que, apesar de a Comissão alegar unicamente os artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção Americana como violados, busca também, com base no artigo 4 desta mesma Convenção, que o Estado seja condenado indiretamente, o que é visível nos pedidos de reparação elaborados pela Comissão Interamericana, quais sejam:
a) adoção de uma política global de proteção dos defensores de direitos humanos;
b) identificação e punição dos responsáveis pela morte de Gilson Nogueira de Carvalho; e
c) compensação, a título de danos materiais e imateriais, pelo sofrimento 1causado pela morte do advogado.¹ O homicídio em questão ocorreu dois anos antes deste reconhecimento da competência da Corte pelo Estado, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida pelo Tribunal.
2) Alegações da Comissão Devido à ausência de cuidados na investigação dos fatos e punição dos responsáveis pelo crime e à falta de provisão de um efetivo recurso, a Comissão pediu para a Corte se pronunciar quanto à violação dos artigos 8.1 e 25 da Convenção e o descumprimento da obrigação disposta no artigo 1.1. Não seria correta a suposição de buscar condenar de forma indireta o Estado pela violação do artigo 4 da Convenção, considerando uma interpretação extensiva ao que foi requerido na demanda. Estão excluídos das alegadas violações na demanda os fatos originários à violação do direito à vida de Gilson Nogueira de Carvalho.
3) Alegações dos representantes Não se relaciona unicamente com a morte de Gilson Nogueira de Carvalho a violação do