Caso fortuito e força maior
A presente pesquisa tem como escopo tentar distinguir caso fortuito ou de força maior e sua aplicabilidade, apesar de haver divergências no que tange a esta distinção entre vários autores e doutrinadores.
Inicialmente, a luz do Código Civil de 2002, em seu artigo 393, prescreve:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilidade.”
Ainda, no parágrafo único do artigo mencionado:
“Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Logo, percebemos que o referido artigo do Código Civil se preocupou apenas em declarar que caso fortuito + força maior = efeitos não previsíveis, ou seja, impossível de evitar ou impedir, cabendo então, esta definição aos autores e doutrinadores.
Mas o que vem a ser caso fortuito e força maior? Dentre todos os conceitos e entendimentos há quem prefira a explicação de José dos Santos Carvalho Filho:
“São fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito. Não distinguiremos estas categorias, visto que há grande divergência doutrinária na caracterização de cada um dos eventos. Alguns autores entendem que a força maior é o acontecimento originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por exemplo, sendo o caso fortuito o evento produzido pela natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e os trovões”. Sendo assim, com a explicação de José dos Santos Carvalho Filho, podemos extrair os seguintes exemplos para uma melhor compreensão:
Exemplo de acontecimento originária da natureza: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o seu automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento