Caso dos denunciantes invejosos
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL
PROFESSOR: ORLANDO
RESUMO REFERENTE À CAUSAS DE EXCLUSÃO
DE ILICITUDE
GILDA MARY IBIAPINA DE OLIVEIRA
TERESINA, JUNHO 2012
Introdução
Na teoria geral do crime temos que um crime deve se composto das seguintes partes: * fato típico: Todo fato para ser considerado criminoso de estar previamente definido em lei, ou seja, na época dos acontecimentos deveria haver um ordenamento jurídico válido e em vigor * ilícito: a produção do fato deve ser exatamente contraria ao que lei pretendia proteger, por isso, também é chamado de antijuridicidade. * culpável: esse fato pode ser atribuído a figura do autor, tem haver com a capacidade do indivíduo para a produção da conduta.
O quadro abaixo apresenta todos os desdobramentos da teoria geral do crime Fato típico | Ilícito (antijurídico) | Culpável | Elementos | Quando o agente não atua em | Exigindo | - Conduta (dolosa ou culposa) | - Legítima defesa | - Imputabilidade | - Resultado | - Estado de necessidade | - Potencial consciência da ilicitude | - Nexo de causalidade | - Estrito cumprimento de dever legal | - Exigibilidade de conduta diversa | - Tipicidade | - Exercício regular de direito | |
Vamos explorar a ilicitude e suas formas de exclusão.
Ilicitude
Ilicitude, ou antijuridicidade, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.
Diante de uma conduta humana, se concluirmos pela tipicidade, em princípio, estamos diante de um comportamento ilícito, contrário ao Direito, dessa forma se amolda a um tipo penal, que é a descrição do que a lei proíbe fazer. Entretanto, a própria lei cuida de, em alguns casos, excluir a ilicitude da conduta típica, justificando o proceder do agente. Há, no Código Penal, Parte Geral, art. 23, quatro causas que excluem a ilicitude de um fato:
a) o estado de necessidade;
b) a legítima defesa;
c) o estrito cumprimento do