caso corrupção
Pensando-se no código de ética do contador, foco do presente trabalho, e comparando-se o texto deste código com a conduta assumida pelos contadores do caso estudado, pode-se afirmar que muitos artigos, incisos e parágrafos foram desrespeitados, de modo parcial ou em sua totalidade.
Considerando-se que primeiro artigo do código apenas fixa seu objetivo, há que se esclarecer que logo no segundo artigo encontram-se irregularidades entre o texto legal e a postura dos profissionais
Art. 2º São deveres do contabilista: I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (CÓDIGO [...], 2014).
Se o dever do contabilista é exercer a profissão com honestidade, observando a legislação vigente e respeitando os princípios contábeis, porém a empresa atuou de modo desonesto, então o profissional que conduziu as atividades da empresa não cumpriu com seus deveres de diversas formas.
O próximo artigo, o Art 3º, dentro do rol das proibições ao contador, esclarece que não deve o contador “III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita”. (CÓDIGO [...], 2014).
O fato é que de toda a atuação profissional, pelo menos daquela que não tem caráter voluntário, são gerados proventos, ou seja, recebe o profissional um salário em troca de seu trabalho, o que é justo. No entanto, quanto a atividade realizada por ele ou pela empresa é ilegal, compreende-se que o salário proveniente de sua remuneração