caso concreto
A psicopatia é considerado um transtorno de personalidade de comportamento antissocial. Na realidade brasileira o psicopata é visto como algo fictício ocorrendo apenas nos países de primeiro mundo. Entre muitos problemas que sociedade brasileira enfrenta, a criminalidade é uma das preocupações mais importantes dentro dos direitos humanos no Estado Democrático e Social de Direito. No Brasil, milhões de pessoas morrem sem motivo nenhum aparente, vidas são tiradas como se fossem objetos num total desprezo pelo ser humano. Dentre essas pessoas que tiram vidas, que torturam por prazer, há doentes, os psicopatas são as mentes perturbadas, que são capazes de cometer crimes brutais. A punição para esses doentes deve ser especial. Alguns doentes mentais não conseguem reabilitação e o que se defende é que sejam tomadas medidas de segurança, à estes, considerados doentes mentais, pode-se dizer que é um estudo complexo e que apresenta opiniões diversas de como enfrentar esses seres humanos, que por mais cruéis que sejam, tem direito a uma vida com respeito e dignidade. O direito surge então, para tentar solucionar estes problemas, de como os psicopatas deveriam ser julgados perante a lei, quais são as penas adequadas para estes, que não possuem total discernimento.
o psicopata, ao cometer infrações penais, deve ser considerado pela ciência criminal (com o indispensável auxílio das ciências ligadas às áreas da saúde) como imputável, semi-imputável ou inimputável?
A resposta a essa indagação é imprescindível para se definir o fundamento do exercício do ius puniendi estatal (culpabilidade ou periculosidade), a finalidade da sanção
(prevenção e reprovação ou tratamento e cura), bem como para estabelecer as consequências jurídico-penais para a infração: pena ou medida de segurança.
As sanções penais comportam 02 (duas) espécies: as penas e as medidas de segurança, que podem ser diferenciadas, entre