Caso concreto
Dispositivo:
Art. 121, §2º, III, CP (homicídio qualificado)
Art. 121, § 4º, CP (homicídio culposo)
Art. 122, Parágrafo único, II (aumento de pena se a vítima do homicídio é menor de 14 anos)
Art. 123 (infanticídio)
Art. 129, §4º (lesão corporal seguido de morte)
Transcrição:
1- Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
2- Art. 121.Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
3- Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
4- Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
5- Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal seguida de morte § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da