caso concreto
1. Da Organização do Estado Brasileiro (Arts. 18/36, CRFB)
A Constituição Federal de 1988 consagrou, como forma de organização do Estado Brasileiro a forma federativa, admitindo como membros da federação a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos na forma do artigo 18, caput. da CRFB.
Tal autonomia deve ser compreendida como a capacidade conferida a cada um dos entes federativos para atuar livremente, nos limites de competência que lhe foram determinados pela Constituição Federal.
Devemos ressaltar ainda, que a autonomia conferida aos entes federativos é dotada de quatro características essênciais: autorganização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.
O artigo 1º, caput. CRFB/88, consagra a indissolubilidade do vínculo federativo, sendo assim, veda expressamente o exercício do direito de secção, que seria o direito de desligamento da federação. Caso algum membro da federação venha a atuar nesse sentido, será passivo de intervenção federal, pois cabe a União manter a integridade do território nacional (Art. 34, I, CRFB).
Finalmente, cabe observar que a forma federativa do estado brasileiro foi consagrada como cláusula pétrea da CRFB/88, no artigo 60, §4º, I, ou seja, durante a vigência dessa constituição não será possível a adoção de qualquer outra forma de organização do estado brasileiro.
A) Critério empregado pela CRFB/88 para partilhar competências:
O critério empregado pela Constituição Federal para distribuir competências entre os membros da federação, foi o critério da predominância de interesses, com isso o sistema de interesse nacional foram incluídos no rol de competências da União, os de interesse regional foram conferidos aos Estados e os de interesse local restaram sob as competências dos municípios.
O distrito Federal foi tratado como caso à parte pela CRFB/88, isso porque, ao vedar sua divisão em municípios (Art. 32, caput.), lhe atribuiu