Caso Concreto N4
a)É possível se falar em independência dos poderes na Carta de 1824? Por quê?
b) Como dispositivos constitucionais da Carta de 1824 acabaram por referendar aspectos de um continuísmo absolutista típico do período pré-constitucional?
c) No âmbito penal, é possível afirmar que os Códigos Penal de 1830 e Processual Penal de 1832 encontram bases na Constituição de 1824? Explique.
Na carta de 1824 não é possível falar em independência dos poderes, porque D Pedro queria garantir o poder centralizado, para que isso ocorresse ele fez a divisão em quatro poderes, sendo teria um que estaria acima dos outros três poderes e que seria exercido exclusivamente pelo imperador e este é o poder moderador.
Os dispositivos usados foram: a consagração do modelo de monarquia unitarista, na qual o imperador nomeia os presidentes da província, o sistema eleitoral indireto e censitário, que por sua vez excluía uma grande parcela da população do direito do voto e a divisão dos poderes, não em três, mas em quatro onde o poder moderador estava acima dos três poderes.
A constituição imperial de 1824 deu uma nova roupagem à justiça brasileira, levando-a, para o constitucionalismo montesquiano, que tinha na sua essência que o poder judiciário era um dos três poderes do estado, com a promulgação do código criminal de 16 de dezembro de 1830, no qual apesar dos vários debates a cerca a exclusão da pena de morte, decidiram por mantê-la, e foi instituído, para os julgamentos dos crimes em geral, o conselho do júri (ou juízo de jurados), inspirado no modelo inglês. Que na realidade teve sua origem na lei de 18 de junho de 1822, sobre os crimes de imprensa, a partir do código de criminal foi estendido aos demais crimes. Apesar da previsão na constituição de 1824, a instituição do tribunal de júri nunca foi estendida para a cível. E somente com a vinda do código de processo criminal, de 29 de novembro de 1832, é que o tribunal de júri passou a ser da cível também. Durante a