CASO CONCRETO MONOGRAFIA ESTAVA ESCRITO NAS ESTRELAS
Recebi longa carta de Tereza Maria, que pede meu parecer sobre grave problema que está enfrentando: acaba de morrer o homem com quem ela convivia há mais de 15 anos, e com quem teve duas filhas.
O apartamento em que moravam foi adquirido por compra, mas no nome dele, durante essa época em que estavam juntos, e a consulente informa que colaborou para o pagamento do preço do imóvel. Afinal, quer saber se tem direito à pensão por morte (ele era funcionário público) e se é considerada herdeira dele.
Há um detalhe nessa história, muito significativo, e que tem de ser considerado para analisar a questão: o falecido era casado, tinha três filhos oriundos da relação matrimonial, que durou mais de 30 anos e persistiu até o falecimento do marido. No enterro, ocorreu a maior “saia justa”, pois ambas as mulheres estavam presentes, e chorosas.
Para sintetizar: o defunto manteve uma vida paralela. Vivia, ao mesmo tempo, com a esposa e com a amante (palavra, aqui, empregada no sentido afetivo e não na concepção raivosa, discriminatória e passadista).
Depois de regular a união estável entre homem e a mulher, que representa uma entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigos 1.723 a 1.726), o Código Civil dedica um dispositivo ao concubinato, art. 1.727, que prevê: “As relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.
Nos países ocidentais, de raiz judaico-cristã, de inspiração romana, francesa, alemã, vigora um princípio ancianíssimo, o da monogamia. Não se pode ter, ao mesmo tempo, duas esposas, ou dois maridos; nem, simultaneamente, duas companheiras ou dois companheiros.
De cada vez, só está admitido um relacionamento dessa natureza. E não dois, três... Observe-se, todavia, no direito brasileiro, uma exceção importante: a pessoa casada pode ter uma união estável com outrem, se estiver separada de fato do cônjuge,