CASO CONCRETO CONSUMIDOR
Antônio comprou um veículo no final de 2009 modelo 2010. Posteriormente, descobriu que o modelo adquirido sairia de linha e que a fábrica, naquele mesmo ano de 2010, lançará outro modelo totalmente diferente do anterior. Sentindo-se prejudicado, Antonio quer ser indenizado pela desvalorização do seu veículo. Há algum princípio do CDC que pode ser invocado nesse pleito indenizatório? Os Princípios da Boa-Fé (art. 4º, III, CDC), da transparência (art 4º, CDC) e da Informação (art. 6º, IV).
Mesmo antes de celebrar o contrato, as partes devem agir com honestidade e clareza. Não devem causar dano, nem criar expectativas intangíveis.
Se o consumidor foi privado de informações e sentir-se lesado com isso, poderá sim, pleitear indenização.
Neste sentido, Felipe Peixoto Braga Netto (2011, p.49) sustenta que a “conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não se esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis.” Essas condutas impróprias à boa-fé objetiva que, manifestas pelo fornecedor na publicidade veiculada, caracterizam a publicidade enganosa ou abusiva, descritas nos artigos 36 e 37 do CDC.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0029230-68.2013.8.19.0021 .... Recorrido que tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor, sobre o produto ou serviço que oferece. Princípio da transparência máxima nas relações de consumo, conforme art. 4º, caput, e art. 6º, III, Lei 8078/90. A lei 8078/90 impõe ao fornecedor deveres de cautela, cuidado, e lealdade, deveres estes decorrentes do princípio da boa fé (art. 4º, III, CDC), de molde a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo (princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, CDC), consoante o inciso IV do art. 6º CDC....
(TJ-RJ - RI: 00292306820138190021 RJ 0029230-68.2013.8.19.0021, Relator: PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2015 00:00)
CASO CONCRETO 3