caso concreto aula 3
Direito civil V
Professora: Tatiana Citele
Respostas aula 3.
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO CASAMENTO
a) Puberdade – No art. 1517 o legislador fixou idade núbil aos 16 anos, independentemente do sexo do nubente. Todavia, a capacidade matrimonial não se confunde com a capacidade civil (18 anos). Desse modo, se um ou ambos os pretendentes não tiverem atingido a maioridade civil, será necessária a autorização dos pais ou dos seus representantes legais para a celebração do ato. Havendo divergência entre os pais, o interessado poderá obter do juiz o suprimento judicial correspondente (parágrafo único do art. 1517 c/c o art. 1519). A regra do art. 1517 comporta, porém, uma exceção: admissibilidade do casamento para evitar cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez (art. 1520). b) Potência – É a aptidão para conjunção carnal. Fora as exceções legais (casamento de anciãos e casamento in extremis – art. 1540) os nubentes devem ter aptidão para a vida sexual. Dois são os tipos de impotência que interessam ao direito matrimonial: Impotentia Coeundi (de concepção ou de cópula) – Pode gerar a anulação do casamento, desde que interesse a um dos cônjuges anulá-lo (art. 1557, III); Impotentia Generandi (de gerar, ou, de procriar) – Não justifica a anulação do casamento, confirmando-se a idéia de que a prole não é finalidade do casamento. c) Sanidade – O CC não previu a sanidade dos nubentes como condição necessária à validade do casamento. O exame pré-nupcial não é obrigatório, salvo no caso de casamento de colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos), conforme disposto no Decreto-lei 3.200 de 1941.
O recurso cabível seria o suprimento judicial de consentimento para casamento.
Objeticas
1 – E
2 – E