Caso Concreto Aula 1 Penal
Código Penal quanto à natureza jurídica da participação.(135° Exame de Ordem/SP – 2ª Fase. Cespe/UnB). No caso em tela o partícipe, Lúcio deve responder pelo crime cometido pelo autor, uma vez visto que o verbo praticado pelo autor é típico e ilícito e está descrito no Art. 155 do CP, e também, em relação à natureza jurídica de agentes a nossa legislação adota a teoria unitária ou monista, na qual diz que todos os contribuintes para a prática de um delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção entre o enquadramento típico do autor e coautor. Além disso, o partícipe não pode alegar que não participou da ação, já que cumpriu todos os requisitos para o concurso de pessoas, a pluralidade de condutas, a relevância causal de todas elas e o liame subjetivo, ou melhor, o ajuste psicológico de vontade entre as partes, a consciência que o maior de idade tinha da ação do menor. Diante das informações expostas é inegável que o imputável Lucío, responderá pelo mesmo crime cometido pelo autor, no caso o Art. 155§ 4º, inciso III do C.P (Furto) com a norma de extensão ou ampliação do Art. 29 do C.P. Jurisprudência:
Ementa: Recurso ordinário em Habeas Corpus. Penal. Furto qualificado. Incidência do princípio da insignificância. Inviabilidade. Crime praticado durante a noite e mediante concurso de agentes, contando inclusive com a participação de um menor de idade. Significativa lesão ao patrimônio da vítima. Res furtiva utilizada para subsistência. Ordem denegada. É entendimento