caso concreto 3 civil V
Luana tem 14 anos de idade e há seis meses, com o consentimento expresso de ambos os pais, reside com Danilo (17 anos), seu namorado há quase dois anos. Ambos resolveram que é hora de casar e seus pais não se opõe ao casamento por entenderem que ambos já compreendem quais são as obrigações matrimoniais. Ao dar entrada no processo de habilitação para o casamento foram informados pelo oficial que seria necessário o procedimento de suprimento judicial da idade. Feito o procedimento os nubentes tiveram negado o pedido, pois, segundo o juiz da Vara de Registros Públicos, o casamento não preenche os pressupostos estabelecidos em lei para o casamento de quem não atingiu a idade núbil. Explique para os nubentes quais são esses pressupostos e que recurso seria cabível visando a autorização.
O código civil prevê que, em regra, os incapazes só casar-se-ão com a expressa autorização de seus representantes legais, conforme explicitado no art. 1.517 do CC.
Porém no caso em tela Luana é absolutamente incapaz, 14 anos, e, portanto, não se enquadra na hipótese do art. 1.517, os únicos pressupostos legais que permitem o casamento nesta condição estão dispostos no art. 1.520 do CC e têm como objetivo evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, possibilidade revogada pela lei 11.106/05, ou no caso de gravidez.
Desta forma leciona COELHO, Fábio Ulhoa;
“As causas de anulabilidade, por seu turno, são seis:
a) Não ter completado a idade núbil (CC, art. 1.550, I).
Como dito, para se casar, a pessoa precisa ter pelo menos 16 anos. Antes dessa idade, o casamento poderá ser realizado só mediante autorização judicial, concedida apenas nos dois casos específicos da lei (gravidez ou objetivo de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal). Se o menor que ainda não atingiu a idade núbil, em conluio com os pais, falsifica seu documento e se apresenta ao cartório do
Registro Civil munido de autorização, pode ocorrer de