Caso concreto 04
Carlos era civilmente casado com Joana com quem viva feliz há dez anos. Em 20 de outubro de 2003 Joana faleceu. Carlos foi prontamente consolado por Lourdes (mãe de sua falecida esposa) com quem, passado algum tempo do falecimento, passou a ter um relacionamento mais próximo, até que um dia se descobriram apaixonados. Pergunta-se:
1- Poderia Carlos casar com a mãe de sua falecida esposa? Justifique sua resposta.
R: Não, com a dissolução do casamento o vínculo de parentesco com os parentes do cônjuge permanecem à todos que estão em linha reta, Carlos não pode se casar com sua sogra pois ela continua sendo sua parente ascendente de 1º grau por afinidade em linha reta, com o fim do casamento extingue-se apenas os vínculos colaterais, conforme dispõem o artigo 1595,§2º do CC.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
2- Suponha que Carlos e Lourdes tenham casado apenas no religioso. Este casamento pode gerar efeitos civis? Justifique sua resposta.
R: Para que o casamento religioso tenha existência, tem que ser dado a ele efeitos civis, caso contrario ele será considerado inexistente.
3- Suponha, agora, que Carlos e Lourdes estejam coabitando e publicamente mantendo relacionamento estável, contínuo e duradouro. Poderiam eles pedir o reconhecimento da união estável entre eles constituída? Justifique sua resposta.
R: Neste caso o reconhecimento da união estável não será possível, o artigo 1723 CC em seu § 1º diz que; “§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
“Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi