caso cocreto 5 sociologia
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Caso- 5Caso-1
A- Na primeira instância, por determinação constitucional, se dá através de concurso público de provas e títulos, dando igualdade de condições a todos os candidatos que preencham certos requisitos fixados em lei, excluídos qualquer espécie de privilégio ou discriminação. Desta forma, nesse sentido não, pois a forma de escolha por concurso público difere muito da forma de escolha por nomeação que é o caso da Corte Suprema. Porém, no Brasil, temos um sistema misto de escolha. Nos tribunais de justiça dos Estados e nos de alçada, um quinto dos membros são escolhidos pelo Governador, mediante lista tríplice organizada pelo respectivo tribunal de justiça, o que não difere muito da escolha dos membros da Corte Suprema, ou seja, pura política.
B- Sistema de nomeação se dá por ingresso através da escolha pelo poder executivo, tendo como vantagens a rapidez e não oneroso e a desvantagem é que é antidemocrático tornando o juiz dependente do chefe do poder executivo. Já o ingresso na magistratura pelo Sistema de concurso público de provas e títulos é democrático, possibilitando, em tese, a escolha dos melhores, bem como a garantia de independência para exercer sua função de julgar.
Caso-2
Garantia da magistratura – Art 95, I, II e III, CF/88:
Vitaliciedade: Garantia legal de permanecerem em seus cargos até atingirem a idade prevista para a aposentadoria compulsória, sendo vedado o afastamento ou demissão, à exceção de motivo estabelecido por lei ou por sentença judicial transitada em julgado.
Inamovibilidade: Não serão removidos salvo, a pedido do Juiz, ou por motivo de interesse público, mediante formalidades rigorosas.
Irredutibilidade de subsídios: Não pode reduzir o salário. Dessa forma, garante-se ao Juiz o livre exercício de suas atribuições sem ser alvo de pressões alheias.