Caso 7 Ssp Go Embargos Declarat Rios
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EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____VARA CIVIL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS-GOIÁSProtocolo: 2007.000.0001-66
ESTADO DE GOIÁS na pessoa da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, já qualificada nos autos da ação de Indenização movida por MARIA MERCEDEZ BENZ, vem a presença de Vossa Excelência, em face da retro sentença proferida por esse juízo, opor o presente Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Da Tempestividade
A presente sentença embargada foi publicada no Diário da Justiça e três dias subsequentes a publicação embarga-se a mesma, portanto, em tempo o prazo recursal interposto, em conformidade com a previsão do Art. 536 do CPC.
2. Do Cabimento
Da sentença proferida pelo juiz ficaram pontos obscuros em relação ao que foi pedido pela embargante. De acordo com o Art. 535 do CPC cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, bem como omissão de alguns pontos levantados que não foram pronunciados.
3. Da Decisão Embargada
3.1 Do Pedido da Embargada
Em seu pedido Maria Mercedez requereu a condenação do Estado de Goiás, na pessoa da Secretaria de Segurança Pública ao pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais) por danos materiais em decorrência dos danos causados a seu veículo; R$3.000,00 (três mil Reais) relativos às despesas hospitalares; R3.000,00 (três mil Reais) referentes aos lucros cessantes e R$300.000,00 (trezentos mil Reais) relativos a danos morais acrescidos de juros e correção monetária, bem como despesas resultantes de novos tratamentos e cirurgias resultantes do acidente, a ser calculado em liquidação de sentença.
3.2 Do Julgamento do Juiz
Na sentença proferida o excelentíssimo juiz condenou a Secretaria de Segurança Pública ao pagamento de: R$14.000,00 (quatorze mil Reais) pelos danos ocasionados no veículo da Requerente; R$5.000,00 (cinco mil Reais) pelos lucros cessantes, tudo acrescido da correção monetária desde a época do sinistro e juros