Caso 5 DIREITO CIVIL IV
Caso Concreto
Afirmam Eroulths Cortiano Junior e Jussara Maria Leal de Meirelles (2007, p. 27) que ?a propriedade não é, assim, uma qualidade do homem, mas uma necessidade! Ora, se todas as coisas são objeto de um direito de propriedade, todas as coisas têm um proprietário. E até mesmo as eventuais contradições do sistema são resolvidas de maneira simples?. Pergunta-se:
a) Se todas as coisas têm dono, como explicar a ?res nullius?? Explique sua resposta e nela conceitue ?res nullius?.
b) O clássico conceito de propriedade atende a demandas modernas? Explique sua resposta.
c) A função social pode ser considerada elemento estrutural do direito de propriedade? Justifique sua resposta.
Gabarito:
a) Se todas as coisas têm dono, como explicar a ?res nullius?? Explique sua resposta e nela conceitue ?res nullius?. ?Res nullius? é coisa sem dono. Afirmam os autores citados que como cada um tem a prerrogativa de apropriar-se dos objetos por ocupação, a situação da ?res nullius não é mais do que transitória, está apenas à espera de ser apropriada, o que por sinal, seria uma vocação natural da coisa, justificado estaria assim o aparente paradoxo presente no Código Civil.
b) O clássico conceito de propriedade atende a demandas modernas? Explique sua resposta. Afirmam os autores citados que um direito patrimonial destinado a regular o acesso e a utilização das coisas faz do mundo que nos rodeia um lugar fechado que se partilha entre proprietários. Então, classicamente, a noção de propriedade aparece atravessando todo nosso universo para manifestar um poder infindável do homem sobre as coisas. Então, está o Direito Civil paradoxalmente contribuindo para a mercadorização do homem, instituindo sua personalização, criando a figura do sujeito de direito, com capacidade ilimitada de apropriação de objetos. Dessa, forma, o processo de reificação das relações pessoais, em que o sujeito de direito é livre e somente o indivíduo concreto é obrigado, compreende-se como ao homem é