CASO 15 - Prática 1
Processo nº:
ROGÉRIO ... e VALÉRIA, ambos já qualificados nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO EM PRÉDIO URBANO, que lhe movem LUIZ EDUARDO e DIRCE, também anteriormente qualificados na mesma ação, que tramita pelo rito sumário, vem por seu advogado in fine, com endereço profissional localizado na Rua..., Nº..., Bairro..., Cidade..., Estado..., Cep..., apresentar, tempestivamente
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:
I – PRELINAR
I.I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Na presente demanda estamos diante de uma ilegitimidade passiva, uma vez que o responsável pelo dano causado aos autores não é o respectivo réu, tendo provas de que o verdadeiro culpado é o condomínio, não obstante os autores não têm provas para acusar o réu de tal feito, sendo assim este processo sofre de carência de ação, prevista no art.301,X do CPC, bem como a legitimidade é uma das condições da ação, e não estando presente esta, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme art.267,VI do CPC
TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2010201469 SE (TJ-SE)
Data de publicação: 29/03/2011
Ementa: APELAÇAO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA ATRAVÉS DE DECISAO JUDICIAL. CRÉDITO A SER EXIGIDO DA PARTE SUCUMBENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMCARACTERIZADA. EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇAO. Estando a causa de pedir fulcrada exclusivamente na verba sucumbencial estabelecida e mensurada em decisão judicial, afigura-se ilegítima a parte que não integrou a relação processual respectiva. Não restando demonstrado qualquer vínculo contratual entre autor e réu, descabida se afigura a pretensão veiculada no presente feito, posto que visa buscar compelir a efetivação do pagamento pessoa não obrigada a fazê-lo. Carência de ação. Julgamento sem resolução do mérito. Decisão Unânime.
Doutrina:
Segundo Liebman, “a legitimidade para agir é a