Caso 06
Processo n° (...)
Autor: Poder Público
Réu: Luis
Luís, já devidamente qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, por meio de seu advogado ao final subscrito, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, parágrafo 3° do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I-DOS FATOS
Ocorre que, o acusado foi incurso nas penas do art. 171, §2, inc. VI, do Código Penal, sob a alegação de ter pagado compra efetuada em grande loja de departamento através de cheque com insuficiência de fundos. Mais, ao oferecer a Resposta à Acusação, o réu provou ter pagado a divida, no montante de R$ 36,00, no curso do Inquérito Policial. O juiz julgou precoce a absolvição sumaria do acusado, e designou audiência. O Ministério Público manteve a condenação do acusado em seus memoriais. Contudo, vale dizer, que Luís é réu primário, embora também responda a outro processo, pelo crime de estelionato.
II-DO MÉRITO a)Atipicidade formal, comprovada pelo pagamento do débito O acusado provou ter pagado a dívida quando ofereceu a Resposta a Acusação, pois o tipo penal em que foi imputado o réu exige para a caracterização da sua tipicidade o dolo e a vontade de fraudar, pois nesse caso, não houve no caso em tela, onde o acusado demonstrou ter pagado no curso do Inquérito Policial, em que desqualifica a inexistência de dolo de fraudar. Nesse aspecto de acordo com a súmula 246 do STF, não existindo fraude no crime de emissão de cheque sem fundos, resta não configurado o crime mencionado, resultando na sua atipicidade. Ainda seguindo a súmula 544 do STF, o pagamento de