Casmamento Homo JF

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juiz de Fora

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“O direito ao casamento homossexual já se encontra garantido na interpretação jurídica das regras constitucionais e da legislação em geral; considerando que o princípio da isonomia veda discriminações arbitrárias, considerando que é arbitrária a discriminação das uniões homoafetivas relativamente às uniões heteroafetivas pela ausência de motivação lógico-racional que a sustente, especialmente no que tange à negativa do acesso ao casamento civil àquelas pela mera homogeneidade de sexos do casal; considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana veda que o ser humano seja instrumentalizado para a promoção de uma conduta idealizada pelo Estado quando não haja motivação lógico-racional que isto justifique, em menosprezo aos projetos de vida não-coerentes com tal idealização; considerando que a negativa do casamento civil homoafetivo implica em menosprezo aos projetos de vida daqueles que vivem em uniões homoafetivas por isto passar a sinistra mensagem segundo a qual elas não seriam merecedoras do regime jurídico do casamento civil; considerando que o princípio da liberdade real exige que as pessoas não sejam discriminadas por suas escolhas de vida, como aquela decorrente do assumir-se enquanto cidadão homossexual em um relacionamento homoafetivo; considerando que a negativa do casamento civil homoafetivo enseja discriminação atenta-

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tória ao princípio da liberdade real; considerando essas questões, tem-se que o casamento civil homoafetivo é uma

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