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Ao poder público, no judiciário, cabe sempre o compromisso do desenvolvimento de políticas que visem garantir o direito à recepção de jurisdição aparelhada com as novas realidades tecnológicas, como a vídeo-conferência, citações e intimações eletrônicas, processos digitais, enfim, um mínimo de estrutura física e um máximo de aparelhamento virtual, mas com segurança e que permita eficazmente poupar a natureza e os recursos públicos da aquisição de vultosas quantidades de papel, caneta, estantes, espaços físicos enormes para fins arquivo etc.
Percebe-se que a natureza humana mantém-se pouco evoluída e intacta no que tange ao medo do novo, e neste aspecto muitos dos operadores do direito evitam usar os mecanismos já mencionados, tais como processo digital, arquivo digital, comunicações de atos judiciais pela via eletrônica, assinatura digital e outras formas modernas de efetivar-se os processos.
Ditas formas modernas de fazer existir os processos é que impulsionam maior celeridade, e por esta razão não podem ser impelidas à marginalização ou ainda não serem aplicadas de forma segura e eficaz. Exemplificando, vale ressaltar o fato de que uma das primeiras sentenças que foi produzida pela forma datilografada no País, embora assinada de próprio punho pelo julgador, foi anulada porquanto o tribunal de origem entendeu que não havia como se provar que o julgado advinha da produção intelectual de um