Casamento
A residência matrimonial é constituída por varias Regras, que estipulam aonde o casal deve residir, estas regras mudam de sociedade para sociedade. O Professor Armindo dos Santos reconhece nove modelos de residência matrimonial, a primeira consiste na residência patrilocal, a segunda na residência virilocal, a terceira na residência matrilocal, a quarta na residência uxorilocal, a quinta na residência bilocal, a sexta na residência alternada, a sétima na residência duolocal, a oitava na residência avuncolocal e por fim, e última que é, a nona que é a residência neolocal.
A primeira residência, a residência patrilocal, deriva da regra que obriga que o casal, os dois cônjuges, vivam na casa do pai do marido, ou seja a noiva/esposa, sai de casa dos seus progenitores e o seu lar passa a ser a casa do pai do seu noivo/marido. Exemplos etnográficos desta regra encontram-se entre os povos Matis, Peul, Haussa e Igbo (zonas rurais da Turquia).
A segunda residência, a residência virilocal, deriva da regra em que a noiva/esposa tem que coabitar nas terras, ou na proximidade das terras, do pai do seu noivo/marido. Exemplos etnográficos desta regra encontram-se entre os povos Wolof e os Tâmules (Ilha da Reunião, Africa).
A terceira residência, a residência matrilocal, deriva da regra que obriga que o casal, os dois cônjuges, vivam na casa da mãe noiva/esposa, ou seja o noivo/marido, sai de casa dos seus progenitores e o seu lar passa a ser a casa da mãe da noiva/esposa. Exemplos etnográficos desta regra encontram-se entre os povos Hopi e os Iroqueses.
A quarta residência, residência uxorilocal, deriva da regra em que o noivo/marido tem que coabitar nas terras, ou na proximidade das terras, da mãe da sua noiva/esposa.