casamento
O casamento, quanto a consequência dos vícios e imperfeições abrangidas pelo CC, pode ser nulo ou anulável ( nulidade absoluta ou relativa), para designar o casamento realizado com um defeito que impede a formação de vínculo matrimonial válido.
Porém, a doutrina inclui o casamento “inexistente”, tendo em vista que o plano da existência antecede o plano da validade. Assim, antes de verificar se o ato jurídico é válido ou não, faz-se necessário averiguar se existe.
A fixação dos casos de nulidade ou anulabilidade obedece a política legislativa, mas não há referência legislativa ao casamento inexistente, por tratar-se de mero fato insuscetível de produzir efeitos jurídicos ( a teoria do negócio jurídico inexistente , é, hoje , admitida em nosso direito, embora o CC a ela não se refira).
O casamento inexistente é aquele que não se aperfeiçoou por falta de elemento essencial, quais sejam:
I_ Diversidade de sexo;
II_ Declaração de vontade (consentimento);
III_ Celebração na forma da lei.
Para que um casamento seja considerado “existente”/”válido”, é necessário a presença desses elementos denominados essenciais/ estruturais.
Assim, a contrário sensu,no Brasil, um casamento será considerado inexistente quando:
I_ Envolver pessoas do mesmo sexo.
Na atualidade, os Tribunais (jurisprudências) reconhecem a União Estável entre pessoas do mesmo sexo. Mas de forma indireta, a Constituição
Federal só admite casamento entre pessoas que não tenham o mesmo sexo.( art,226,§§ 3º e 5º, CF).
Obs: O casamento do transexual que fez a operação de mudança de sexo é inexistente, pois só a feitura da operação não muda o sexo dessa pessoa, sendo necessário que a mesma requeira em juízo a mudança de nome e do sexo( gera anulabilidade se o outro nubente desconhecer o fato).
II_ Declaração de vontade (consentimento).
O casamento exige no momento da cerimônia a vontade íntegra dos nubentes , no sentido de um querer casar com o outro.