CASAMENTO
CASAMENTO BRASILEIRO
PROFESSORA CARIMI HABER
HÉBER XAVIER
7 DIN 1
Belém-PA
março de 2012
FACULDADE DE BELÉM – FABEL.
DIREITO CIVIL
CASAMENTO BRASILEIRO
PROFESSORA CARIMI HABER
HÉBER XAVIER
7 DIN 1
Belém-PA
março de 2012
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. NATUREZA JURÍDICA
4. CARACTERÍSTICAS
5. CASAMENTO CIVIL
6. CASAMENTO RELIGIOSO
7. ESPONSAIS
8. CONCLUSÃO
9. BIBLIOGRAFIA
1. INTRODUÇÃO
As famílias primitivas constituíam uma associação para a satisfação das necessidades primárias, com o objetivo de prover a sua própria subsistência. As tarefas eram divididas entre o homem e a mulher, por esse motivo o indivíduo solteiro era raro e mal visto. No início não existia uma relação conjugal individualizada e sim relações familiares grupais e promíscuas. Já em Roma a família era identificada por uma entidade numerosa baseada nos cultos religiosos, comandada pelo “Pater”, orientador maior dos Cultos dos Deuses Lares, que detinha o poder de chefe de família, sacerdote, juiz legislador e proprietário.
O casamento foi a primeira instituição estabelecida pela religião doméstica, e decorre da união legítima entre homem e mulher. O caráter essencial do matrimônio entre os antigos por trata-se de uma cerimônia sagrada, cujo objetivo, era produzir grandes efeitos.
Casamento no direito brasileiro
No Brasil inicial mente só existia o casamento religioso católico, mas com o grande número de imigrante que professavam outras crenças viu-se a necessidade de uma solução para essa problemática, então foi instituído em 1861 por lei o casamento de natureza civil. Tendo nesse período três tipos de casamento o religioso católico, o misto entre católicos e não católicos, mas celebrado pela igreja católica e o civil. No período republicano o casamento civil tornou-se obrigatório, sendo adotada pela