Casamento
1.1. CONCEITO E FINS DO CASAMENTO
Nas palavras de Wetter, “o casamento é a união do homem e da mulher com o fim de criar uma comunidade de existência.” De fato. O casamento, além de ser um ato bilateral e solene, é um dos meios pelo quais os seres humanos se unem com o fim de progredir e evoluir em conjunto.
Assim, podemos citar, para fins didáticos, os seguintes objetivos do casamento:
a) Instituição da família matrimonial
b) Procriação dos filhos
c) Legalização das relações sexuais
d) Prestação de auxílio mútuo
e) Educação da prole
Quanto ao item “c”, é forçoso convir que trata-se de uma finalidade já ultrapassada nos tempos atuais, onde as relações sexuais já não precisam da instituição do casamento para serem legais, bastando os protagonistas serem maiores e capazes para tal.
1.2. NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO
Há, no mínimo, três correntes quanto à natureza jurídica do casamento. São elas:
a) Teoria contratualista: originária do direito canônico, vê o casamento como um contrato civil, regido pelas normas comuns a todos os contratos civis.
b) Teoria institucionalista: defende que o matrimônio é uma grande institução, refletindo uma situação jurídica que surge da vontade dos contraentes, mas cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabelecidos em lei.
c) Teoria mista: englobando as duas teorias anteriores, defende que o casamento seria ao mesmo tempo um contrato e uma instituição.
Acreditamos ser a segunda teoria a mais adequada para explicar o casamento, pois não podemos crer que se trate de um contrato civil, uma vez que, além do casamento ser regido por normas de ordem pública, no “contrato” de casamento, os contraentes não podem estipular livremente condições e termos, salvo no caso dos direitos patrimoniais. Além disso, o casamento não se dissolve com um simples distrato, como ocorre nos demais contratos civis.
1.3. CARACTERES DO CASAMENTO
Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz, o