casamento
R – Sim, exceto nos seguintes casos: a) convenção sobre alimentos, celebrada entre as partes por ocasião da separação consensual; b) alimentos concedidos em caráter indenizatório, quando reconhecida a culpa de um dos cônjuges pela separação, na separação litigiosa; c) superveniência de estado de necessidade de um dos cônjuges, quando então o cônjuge inocente pagará quantia apenas necessária para o sustento do outro, ainda que culpado pela separação;
48 – Como é feita a conversão da separação judicial em divórcio?
R – A conversão da separação judicial em divórcio pode ser feita por requerimento de qualquer das partes. É feita por sentença judicial, da qual não constará referência à causa que a determinou.
49 – Que é divórcio direto?
R – É o concedido depois sem necessidade de prévia separação (Vê EC 66)
50 – Quais as principais conseqüências do divórcio?
R – O divórcio dissolve definitivamente o vínculo conjugal. No entanto, não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. ]Tampouco o novo casamento de qualquer dos pais implicará em restrições aos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
51 – Quem tem legitimidade para propor ou contestação ação de divórcio?
R – Somente têm legitimidade para propor ou contestar ação de divórcio os cônjuges. Por exceção, nos casos de incapacidade, podem propô—la ou apresentar defesa, o curador, o ascendente ou o irmão.
52 – A partilha de bens é condição necessária para a concessão do divórcio?
R – Não. O divórcio pode ser concedido sem a partilha prévia dos bens.
53 – Qual a situação dos filhos quando ocorre a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual?
R – Havendo acordo, observar-se-á o que for estabelecido pelos cônjuges sobre a guarda dos filhos. Se a separação judicial ou o