Casamento
J.P. e M.L.S. casaram no dia 15 de Setembro de 1984, pelo regime de comunhão parcial de bens, ficando, assim, de propriedade exclusiva de cada cônjuge os bens trazidos para o casamento, assim como os havidos por herança, doação ou legado testamentário; comunicando-se, no entanto, os adquiridos, a qualquer outro título, na vigência do casamento, consoante preceitua o art. 269 do Código Civil.
Questiona M.L.S. quanto ao direito de posse, bem como quanto ao direito das benfeitorias realizadas no imóvel situado na rua I, nº 9, Bairro de Caxias; imóvel este doado por J.J.S., pai de M.L.S., a ambos, conforme consta documento datado de 14 de Abril de 1994. Cumpre ressaltar que ocorreu a separação judicial do casal J.P. e M.L.S., no dia 29 de Junho de 1989.
PARECER JURÍDICO
Cumpre ressaltar, preliminarmente, que a questão envolve o direito de posse; e não o direito de domínio ou de propriedade.
Assim no nosso Código Civil (onde a posse é uma situação de fato), o art. 485 do Código Civil considera possuidor aquele que tem, de fato, o exercício deste poder, como parte inerente ao domínio ou a propriedade.
É exatamente esse poder de fato que a lei transmite com o poder jurídico do domínio ou da propriedade ao espólio, aos herdeiros ou aos sucessores que têm, obviamente, o direito de exercer a posse, em sua plenitude, e, se for o caso, reivindicando-a pelos meios adequados. Aliás, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança, transmitem-se, desde logo, aos herdeiros e/ou sucessores (art. 1.572 do Código Civil).
A posse, no caso de transmissão de propriedade, por conseguinte, é alguma coisa mais que se acrescenta ao negócio (de compra e venda), um plus, ensejando, de logo, o resultado econômico que a final seria alcançado.
Mas a posse também pode existir independente do domínio ou da propriedade, como no caso, por exemplo, de mero comodato (empréstimo) ou locação. Assim, se a posse de uma das partes resulta de contrato, uma vez