Casamento
O casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes, incentivada pelo sentimento moral e religioso e na atualidade completamente incorporada ao direito pátrio.
O casamento é condição jurídica para existência de certos direitos e, no sentido social, pode ser entendido como uma manifestação de vontade conjunta, subordinada a inúmeros pré-requisitos e a uma cerimônia civil que, cumpridas certas formalidades, substancia e legitima uma união de pessoas.
Impedimentos para o Casamento
Além das formalidades e pré-requisitos que a norma brasileira impõe aos nubentes, também devem ser observadas as restrições ao direito do casamento.
O Código Civil estabelece, em capítulo especial, a relação dos impedimentos para o casamento. É notória a influência da religião nos artigos da lei, contudo, muitos dos dispositivos são destinados a resguardar interesses de incapazes e de pessoas mais idosas, por isso, necessários.
O artigo 183 e seguintes, também do Código Civil, fixam as condições em que não são permitidos casamentos e que, portanto, poderão gerar nulidades.
Todos os requisitos devem ser observados pelos nubentes e pelo oficial do registro civil, e mesmo outros interessados poderão prestar informações sobre os vícios que souberem e que, de alguma forma, possam caracterizar impedimento para o casamento. Celebração do Casamento
Uma família nasce do casamento válido e o casamento válido é aquele precedido e finalizado com os requisitos e cerimônia que a lei estabelece.
Para que o casamento tivesse tanto valor jurídico, e fosse tão significativo na vida social, foi necessário que o legislador também adotasse um conjunto de normas para estabelecer regras para a sua celebração.
É que o casamento não se traduz apenas na formalidade escritural, há todo um ritual que deve ser observado e que faz parte dos inúmeros requisitos que a lei estabelece.
Para uma correta idéia da repercussão jurídica que a lei imprime ao instituto do casamento é importante