Casamento nuncupativo e consular
O Código Civil, em ser artigo 1.540, estabeleceu a possibilidade do casamento celebrado em caso de iminente risco de vida de um dos nubentes. Alguns doutrinadores o chamam também de casamento "in articulo mortis" ou "in extremis". Em que pese ser criticado por grande parte da Doutrina, o casamento nuncupativo, para outros, trata-se de um remédio excepcional àqueles casos de extrema urgência, em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem tampouco para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante. Nas palavras de Arnaldo Rizzardo "a urgência pode ser tão grave que o casamento deverá realizar-se subitamente, ou de imediato, sem qualquer possibilidade de encenar a solenidade com a presença de juiz e oficial do registro civil". Com efeito, a celebração dar-se-á pessoalmente pelos contraentes, na presença de seis testemunhas, que com eles não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral, em segundo grau. Esta restrição se justifica pelas próprias características do casamento nuncupativo, tendo acertado nosso legislador em procurar evitar fraudes e o favorecimento de "oportunistas" e "aventureiros".Os nubentes deverão manifestar, de algum modo, perante estas testemunhas, sua livre e espontânea vontade em contrair matrimônio. No entanto, convém lembrar que, se porventura for possível o comparecimento de um juiz de paz ou do oficial do cartório, o casamento não perderá sua natureza de nuncupativo ou in extremis, posto que assim já restou caracterizado, tão somente pela dispensabilidade das formalidades exigidas nos artigos 1.525, 1.526 e 1.527 do Código Civil. Além disso, o nubente que não estiver em iminente risco de vida, poderá