Casamento em roma
Em texto atribuído a Ulpiano, o Digesto 1.1.3 recolhe a lição que distingue o ius naturale do ius gentium. Este seria comum apenas aos homens, enquanto aquele aos homens e aos animais, dele procedendo a conjunção entre o homem e a mulher, a que chamamos de “matrimônio”.
A grandeza de Roma é atribuída, em grande parte, à patria potestas. Nas Institutas de Justiniano está escrito (I.9): “Em nossas potestas estão os nossos filhos, procriados em núpcias. 1. Núpcias ou matrimônio são a conjunção do homem e da mulher, contendo uma individualidade permanente de vida. 2. O direito de poder que temos sobre nossos filhos – (descendentes) – é próprio dos cidadãos romanos: não existem outros homens que tenham sobre os seus filhos tal potestas, como nós a temos. 3. Quem, portanto, nasce de ti e da tua mulher, está em teu poder...”.
A patria potestas é, portanto, um poder jurídico que o pater famílias tem sobre seus filhos legítimos de ambos os sexos e que se estendeu sobre os descendentes legítimos dos filhos, sobre os estranhos que ingressaram na família por adoção e sobre os filhos naturais legitimados.
O matrimônio é precedido dos esponsais. Sponsalia = promessas de matrimônio acertadas entre o pater do futuro marido e o pater da futura esposa. Dos esponsais é que derivam as expressões “esposo” e “esposa”.
D.23.2.1. Modestino/regularum: “As núpcias são a conjunção do homem e da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e do humano”. Nesta definição está presente a affectio maritalis, como na anterior, transcrita das Institutas: a intenção recíproca dos cônjuges de viverem em comunhão por toda a vida.
A affectio maritalis revelaria um elemento subjetivo permanente (animus) ao lado de um elemento exterior (honor matrimonii), de natureza social – a dignidade conjugal – que resulta do comportamento.
Em consequência: O consentimento, não a cópula, faz o casamento. D.24.1.32.13. Ulpiano: “Não é o coito – a