Cartilha Ensino M Dio
Coordenadoria Municipal de Política e Defesa do Consumidor
Rua Benjamin Araújo, nº 56, sala 115—Ed. Panorama, Centro.
INTRODUÇÃO
A defesa do consumidor é uma novidade da Constituição de 1988, assegurada como direito fundamental (Art. 5º, XXXII; 170, V da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) do Estado brasileiro.
A instituição do Código de Defesa e Proteção do Consumidor se deu no dia 11 de setembro de 1990, através da Lei 8.078. Criando um micro-sistema próprio de tutela de direitos, onde o consumidor pode ser defendido individualmente e coletivamente, administrativa e judicialmente.
CONCEITOS
É necessária para a compreensão dos direitos do consumidor a explicação de alguns conceitos básicos:
CONSUMIDOR: é toda pessoa ou empresa que utilize determinado produto ou adquira algum serviço como destinatário final.
FORNECEDOR: é toda pessoa ou empresa que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, não importando se são públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras. Contudo, para se enquadrar como fornecedor estas atividades devem ter caráter de habitualidade, ou seja, devem ser praticadas continuamente.
PRODUTO: é qualquer bem, seja ele móvel ou imóvel, material ou imaterial.
SERVIÇO: é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as atividades bancárias, financeiras, de crédito e de seguro.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º estabelece os direitos básicos de todo consumidor:
PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA
EDUCAÇÃO SOBRE O CONSUMO ADEQUADO
INFORMAÇÃO SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS
PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA
PROTEÇÃO CONTRATUAL
PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS
ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS
FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS
SERVIÇOS