Cartel, truste, dumping
O cartel é um acordo entre empresas autônomas e de um mesmo ramo que se unem para fixar os preços de suas mercadorias ou servicos. Assim, todas as empresas podem subir seus preços sem que haja o efeito negativo da concorrência. O exemplo mais comum de cartel é o de postos de gasolina que frequentemente realizam este tipo de prática, que é ilegal e fere os direitos do consumidor.
A política brasileira de defesa da concorrência é disciplinada pela Lei nº 8.884. O cartel é crime contra a ordem econômica previsto no art. 4º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990. O cartel é, também, crime concorrencial e, portanto, infração econômico-penal. Nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1.994,
O cartel tipificado na Lei n.º 8.137/90 é crime de mera conduta, sendo suficiente para sua caracterização a conjugação da intenção do agente (dolo) com a formação do acordo – independentemente do resultado ou, antes, independentemente da possibilidade de que se alcance o resultado (factibilidade).
No caso do ilícito previsto na Lei n.º 8.884/94, trata-se de crime formal, exigindo-se, para sua consumação, poder de mercado e o nexo de causalidade entre o acordo e a potencial conseqüência. Em outras palavras, se em função de carecer de poder de mercado o objeto for completamente impróprio e o meio, absolutamente ineficaz, falaremos em crime concorrencial impossível:
"Diferentemente da concorrência desleal, portanto, o cartel é crime formal e não de mera conduta, exigindo-se, para sua consumação, que os resultados sejam factíveis, ou seja, que haja a potencialidade do dano. A não ser que se faça uma confusão entre os institutos, a reprovação de trustes e cartéis é pautada pelo potencial ofensivo à concorrência, e não pelo desrespeito ao comportamento ético entre concorrentes, matéria para o crime de mera conduta. Em suma, entre os atosde concentração – entre os quais se inserem os cartéis –, o bem maior é a concorrência e, mediatamente, o bem-estar do