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Sociedades Anônimas:
1. Forma de Constituição:
A sociedade anônima pode formar-se simultaneamente ou sucessivamente.
Na constituição simultânea os subscritores do capital se reúnem e por instrumento particular, representado pela ata da assembleia geral, ou por escritura pública, dão por constituída a sociedade. A subscrição do capital se procede, nesses casos, particularmente, sem apelo ao público. Na constituição sucessiva, em que o capital se forma por apelo público aos subscritores, surge nítida a figura do fundador, que se encarrega de liderar a formação da sociedade em etapas sucessivas.
Constituição por Subscrição Pública
No sistema da lei vigente somente as companhias abertas se podem constituir por subscrição pública, no qual, configura um contrato de adesão no qual o subscritor, assinalando a lista, boletim ou carta em separado, adere ao contrato, visando à constituição da sociedade anônima.
Constituição por Subscrição Particular
As companhias abertas, que não lançarem subscrição pública, e também as companhias fechadas, poderão adotar o sistema de constituição simultânea. A subscrição, nesses casos, será somente particular, sem nenhuma publicidade, concitando os subscritores a aderir à constituição, ou seja, será feita, no círculo íntimo de amigos ou familiares.
A constituição da companhia, assim, pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleias geral ou por escritura pública. Todos os subscritores, nesse caso, são fundadores.
2. Sociedades Anônimas de Capital aberto e fechado
A Sociedade Anônima Fechada
São formadas por grupos ou de caráter familiar, para a qual são dispensadas várias das exigências reservadas às companhias ditas abertas, as quais, não se confundem com as atuais "sociedades de capital aberto", que representam mais uma categoria ligada ao direito fiscal, do que propriamente ao