Carta precatória, juiz deprecante e juiz deprecado
Fórum da Comarca de São José
Juizado Especial Cívil – JEC
Carta precatória, Juiz Deprecante e Juiz Deprecado.
São José
2012
Carta precatória:
* Definição: meio que dispõe o juiz de fazer cumprir os atos processuais (citação, penhora, apreensão, etc), fora dos limites territoriais da sua comarca, ou seja, os atos devem ser praticados em uma comarca diferente da qual corre o processo. É dirigida ao juiz de mesma categoria jurisdicional, sendo assim, uma competência funcional horizontal.
* Requisitos essenciais: a) A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; b) O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; c) A menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; d) O encerramento com a assinatura do juiz.
* Fundamentação: Artigo 200 ao artigo 212 do Código de Processo Civil.
* Trâmite: Feita a expedição da carta precatória e apresentada ao juiz deprecado, cabe a este ordenar os atos e diligências para cumprimento do que lhe foi requisitado. Uma vez cumprida a carta, ele devolverá ao juízo de origem, no prazo de dez dias, sem translado, pagas as custas pela parte que requereu a diligência.
Juiz deprecante:
É o juiz que expede a carta precatória.
Juiz deprecado:
Aquele a quem a carta precatória é remetida/dirigida.
Referências bibliográficas: * FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 18ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 2007. * Carta precatória. Disponível em: <direitonet.com.br>. Acessado em 21 jun 2012. * Carta precatória. Disponível em: <saberjuridico.com.br>. Acessado em 21 jun