Carta para implementação do Estatuto da Cidade
Texto aprovado no Encontro Nacional pelo Direito à Cidade
Rio de Janeiro, julho de 2002
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Carta para implementação do
Estatuto da Cidade
I. RECONHECIMENTO
DO DIREITO À CIDADE
O Estatuto da Cidade, Lei Nacional nº 10.257, de 10/07/2001, reconhece e qualifica o DIREITO ÀS CIDADES
SUSTENTÁVEIS como um dos direitos fundamentais da pessoa humana. É a concretização dos direitos humanos na cidade através da garantia “do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.” (artigo 2º, I)
II. DIRETRIZES GERAIS
DA POLÍTICA URBANA
Garantir a Função Social da
Propriedade e da Cidade
Entendido como a prevalência na formulação e implementação das políticas urbanas de interesse comum sobre o direito individual de propriedade, implicando no uso socialmente justo e ambientalmente sustentável do espaço urbano. Inclui a obrigação dos órgãos governamentais de regular e controlar o desenvolvimento urbano através de políticas territoriais que visem priorizar a produção social do habitat em observância aos interesses sociais,
culturais e ambientais coletivos sobre os individuais. A função social da propriedade é o princípio norteador da regulação pública sobre o direito de propriedade urbana, visando a garantia do direito da população excluída e marginalizada de acesso à terra urbanizada. Já o princípio da função social da cidade visa assegurar a democratização do território, espaços de poder, de produção e de cultura possibilitando o acesso de todos às diversas funções da cidade.
III. COMPETÊNCIA DA
UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS
União
A União tem as seguintes competências e responsabilidades:
- Regulamentar e implantar o
Conselho Nacional de Desenvolvimento
Urbano, de acordo com a Medida
Provisória nº2.220, de 04/09/2001, como
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