Carta de crédito
Esta modalidade tem seus procedimentos definidos pelas Regras e Usos Uniformes sobre Créditos Documentários (Uniform Customs and Practice for Documentary Credits) da Câmara de Comércio Internacional (CCI), conhecidas como Brochura 600 ou UCP 600, em vigor deste janeiro de 2007.
A carta de crédito, também conhecida por crédito documentário, é a modalidade de pagamento mais difundida no comércio internacional, pois oferece maiores garantias, tanto para o exportador como para o importador.
É um instrumento emitido por um banco (o banco emitente), a pedido de um cliente (o tomador do crédito). De conformidade com instruções deste, o banco compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro (o beneficiário), contra entrega de documentos estipulados, desde que os termos e condições do crédito sejam cumpridos.
Por termos e condições do crédito, entende-se a concretização da operação de acordo com o combinado, especialmente no que diz respeito aos seguintes itens: valor do crédito, beneficiário e endereço, prazo de validade para embarque da mercadoria, prazo de validade para negociação do crédito, porto de embarque e de destino, discriminação da mercadoria, quantidades, embalagens, permissão ou não para embarques parciais e para transbordo, conhecimento de embarque, faturas, certificados, etc.
A carta de crédito é uma ordem de pagamento condicionada, ou seja, o exportador só terá direito ao recebimento se atender a todas as exigências por ela convencionadas.
Características
1. Crédito Irrevogável: não podem ser emendadas ou canceladas pelo importador, salvo se houver expressa concordância do banco emissor e, principalmente do exportador. De acordo com a UCP 600 revisão 2007, o crédito é irrevogável, mesmo que não indicado no crédito.
2. Crédito Transferível / Intransferível: geralmente as cartas de crédito são intransferíveis. No crédito transferível, deve constar a expressão “transferível” e permitem ao beneficiário,